Art. 1.823

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente

Texto oficial
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026