Art. 1.829

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo I · Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto oficial
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026