Art. 1.846
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo II · Dos Herdeiros Necessários
Texto oficial
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026