Art. 1.846

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo II · Dos Herdeiros Necessários

Texto oficial
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026