Art. 1.851
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação
Texto oficial
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026