Art. 1.866
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção II · Do Testamento Público
Texto oficial
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026