Art. 1.875
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção III · Do Testamento Cerrado
Texto oficial
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026