Art. 1.892

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção II · Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Texto oficial
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026