Art. 1.896
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção III · Do Testamento Militar
Texto oficial
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026