Art. 1.923

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Texto oficial
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026