Art. 1.929
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto oficial
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026