Art. 1.947
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção I · Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Texto oficial
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026