Art. 1.976
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIV · Do Testamenteiro
Texto oficial
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026