Art. 2.046
Código Civil · Parte Especial · Livro Complementar
Texto oficial
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026