Art. 275
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo VI · Das Obrigações Solidárias · Seção III · Da Solidariedade Passiva
Texto oficial
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026