Art. 444

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Dos Vícios Redibitórios

Texto oficial
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026