Art. 594
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo VII · Da Prestação de Serviço
Texto oficial
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026