Art. 739

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XIV · Do Transporte · Seção II · Do Transporte de Pessoas

Texto oficial
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026