Art. 825

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo XVIII · Da Fiança · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026