Art. 859

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VII · Dos Atos Unilaterais · Capítulo I · Da Promessa de Recompensa

Texto oficial
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026