Art. 909

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo II · Do Título ao Portador

Texto oficial
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026