Art. 912

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo III · Do Título à Ordem

Texto oficial
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026