Art. 926

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo IV · Do Título Nominativo

Texto oficial
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026