Art. 966
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Do Empresário · Capítulo I · Da Caracterização e da Inscrição
Texto oficial
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026