Art. 991
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo I · Da Sociedade Não Personificada · Capítulo II · Da Sociedade em Conta de Participação
Texto oficial
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026