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Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Da Apuração
Capítulo I · Dos Órgãos Apuradores
Art. 158
A apuração compete:
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção I · Disposições Preliminares
Art. 159
A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá te…
Art. 160
Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se e…
Art. 161
Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na f…
Art. 162
Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da…
Art. 163
Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Art. 164
É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou de…
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção II · Da Abertura da Urna
Art. 165
Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
Art. 166
Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votant…
Art. 167
Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
Art. 168
As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação…
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção III · Das Impugnações e dos Recursos
Art. 169
À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, ass…
Art. 170
As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resol…
Art. 171
Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junt…
Art. 172
Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de so…
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção IV · Da Contagem dos Votos
Art. 173
Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Art. 174
As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz…
Art. 175
Serão nulas as cédulas:
Art. 176
Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
Art. 177
Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão…
Art. 178
O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato…
Art. 179
Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
Art. 180
O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipa…
Art. 181
Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser de…
Art. 182
Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de termin…
Art. 183
Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à ur…
Art. 184
Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro ho…
Art. 185
Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos…
Art. 186
Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as…
Art. 187
Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores…
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção V · Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora
Art. 188
O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras,…
Art. 189
Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinado…
Art. 190
Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente gar…
Art. 191
Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas I…
Art. 192
Lavrada e assinada a ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e…
Art. 193
Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente…
Art. 194
Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegad…
Art. 195
Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
Art. 196
De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas…
Capítulo III · Da Apuração nos Tribunais Regionais
Art. 197
Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
Art. 198
A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros…
Art. 199
Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros,…
Art. 200
O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo…
Art. 201
De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte…
Art. 202
Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da q…
Art. 203
Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presi…
Art. 204
O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultad…
Capítulo IV · Da Apuração no Tribunal Superior
Art. 205
O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente d…
Art. 206
Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juízes, o rela…
Art. 207
Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões do…
Art. 208
O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois d…
Art. 209
Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro proc…
Art. 210
Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apu…
Art. 211
Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candida…
Art. 212
Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de…
Art. 213
Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após ha…
Art. 214
O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em ses…
Capítulo V · Dos Diplomas
Art. 215
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente…
Art. 216
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diplom…
Art. 217
Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confir…
Art. 218
O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comun…
Capítulo VI · Das Nulidades da Votação
Art. 219
Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se di…
Art. 220
É nula a votação:
Art. 221
É anulável a votação:
Art. 222
É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de…
Art. 223
A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser argüida quan…
Art. 224
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Es…
Capítulo VII · Do Voto no Exterior
Art. 225
Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se…
Art. 226
Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob…
Art. 227
As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante…
Art. 228
Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, reside…
Art. 229
Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Di…
Art. 230
Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa rec…
Art. 231
Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades…
Art. 232
Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribuna…
Art. 233
O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruçõe…
Art. 233-A
Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Pres…
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