Art. 166

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção II · Da Abertura da Urna

Texto oficial
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026