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Código Florestal · Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Seção I · Disposições Gerais
Art. 59
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambi…
Art. 60
A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o…
Seção II · Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61
(VETADO).
Art. 61-A
Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das ativ…
Art. 61-B
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham a…
Art. 61-C
Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas…
Art. 62
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento…
Art. 63
Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art.…
Art. 64
Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a reg…
Art. 65
Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não id…
Seção III · Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de R…
Art. 67
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fi…
Art. 68
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação na…
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