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Código Florestal · Capítulo XIII

Disposições Transitórias

Seção I · Disposições Gerais

Art. 59A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambi…Art. 60A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o…

Seção II · Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 61(VETADO).Art. 61-ANas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das ativ…Art. 61-BAos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham a…Art. 61-CPara os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas…Art. 62Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento…Art. 63Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art.…Art. 64Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a reg…Art. 65Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não id…

Seção III · Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

Art. 66O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de R…Art. 67Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fi…Art. 68Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação na…