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Código Florestal · Capítulo XIV

Disposições Complementares e Finais

Art. 69São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerc…Art. 70Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da naturez…Art. 71A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inven…Art. 72Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso…Art. 73Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos…Art. 74A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei nº 9.649, de 27 de…Art. 75Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que p…Art. 76(VETADO).Art. 77(VETADO).Art. 78O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redaç…Art. 78-AApós 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, e…Art. 78-B(VETADO na Lei nº 14.595, de 5/6/2023)Art. 79A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-…Art. 80A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, pas…Art. 81O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a segu…Art. 82São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adapt…Art. 83Revogam-se as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,…Art. 84Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.