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Código Florestal · Capítulo VIII
Do Controle da Origem dos Produtos Florestais
Art. 35
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais…
Art. 36
O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros prod…
Art. 37
O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licenç…
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