Art. 135-A

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde

Texto oficial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026