Art. 319-A

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público

Texto oficial
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026