Art. 113
Constituição Federal · Título IV
Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Texto oficial
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026