Art. 124
Constituição Federal · Título IV
Seção VII · Dos Tribunais e Juízes Militares
Texto oficial
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026