Art. 140
Constituição Federal · Título V
Seção III · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026