Art. 140

Constituição Federal · Título V

Seção III · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026