Art. 142
Constituição Federal · Título V
Capítulo II · Das Forças Armadas
Caput em palavras simples
O caput define as Forças Armadas. Elas são formadas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. São instituições nacionais, permanentes e regulares. Isso significa que pertencem ao país como um todo, existem de forma contínua e funcionam segundo regras próprias. Sua organização se baseia em dois pilares: a hierarquia, que é a ordem de autoridade entre os postos, e a disciplina, que é o dever de cumprir ordens e normas. A autoridade suprema sobre elas é o Presidente da República. O artigo fixa três finalidades: defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário) e garantir a lei e a ordem. Esta última depende da iniciativa de um desses poderes. Os parágrafos completam o tema. Lei complementar trará as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças. Não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares. O § 3º chama os membros de militares e lista regras próprias, como a proibição de greve e de sindicalização e a proibição de filiação partidária durante o serviço ativo.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é sargento do Exército. Ele obedece ao comandante da sua unidade, que fica acima dele na hierarquia. No topo dessa cadeia está o Presidente da República. Em certo momento, um dos poderes constitucionais pede o emprego das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem. A unidade de Carlos é então mobilizada. Sem essa iniciativa de um dos poderes, o artigo não prevê esse tipo de atuação.
Pontos importantes
- As Forças Armadas são compostas por Marinha, Exército e Aeronáutica.
- Hierarquia e disciplina são a base da organização militar.
- O Presidente da República exerce a autoridade suprema sobre as Forças Armadas.
- As finalidades são: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e garantia da lei e da ordem.
- A garantia da lei e da ordem depende da iniciativa de um dos poderes constitucionais.
- Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (§ 2º).
- Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve (§ 3º, IV).
- O militar em serviço ativo não pode ser filiado a partido político (§ 3º, V).
- O oficial só perde o posto e a patente por decisão de tribunal militar permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (§ 3º, VI).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.