Art. 149
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Dos Princípios Gerais
Caput em palavras simples
O caput diz que só a União pode criar três tipos de contribuição: as sociais, as de intervenção no domínio econômico (chamadas CIDE, usadas para a União atuar em um setor da economia) e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essas contribuições servem como instrumento de atuação da União nessas áreas. Ao criá-las, a União precisa respeitar o art. 146, III, e o art. 150, I e III. O caput também ressalva o art. 195, § 6º, para as contribuições a que esse dispositivo se refere. Os parágrafos completam a regra. O § 1º abre uma exceção: União, Estados, Distrito Federal e Municípios criam, por lei, contribuições para custear o regime próprio de previdência de seus servidores, com possibilidade de alíquotas progressivas. Os §§ 1º-A a 1º-C tratam do deficit atuarial, que é a falta de recursos prevista para pagar os benefícios futuros. O § 2º fixa regras para as contribuições sociais e de intervenção, inclusive sobre exportação, importação e formas de alíquota.
Exemplo prático
Joana, prefeita de um município fictício, quer criar por lei municipal uma contribuição de interesse da categoria dos comerciantes locais. Pelo caput do art. 149, esse tipo de contribuição é competência exclusiva da União, e o município não pode instituí-lo. O município de Joana pode, porém, criar por lei a contribuição dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas para custear o regime próprio de previdência, como permite o § 1º.
Pontos importantes
- Só a União institui contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
- A União deve observar os arts. 146, III, e 150, I e III, sem prejuízo do art. 195, § 6º.
- § 1º: todos os entes federativos instituem, por lei, contribuição para o regime próprio de previdência, cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas. As alíquotas podem ser progressivas, ou seja, maiores conforme cresce o valor da base.
- § 1º-A: se houver deficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas pode incidir sobre a parte dos proventos que supere o salário-mínimo.
- §§ 1º-B e 1º-C: se a medida do § 1º-A não bastar, a União pode criar uma contribuição extraordinária. Ela deve vir junto com outras medidas e vale por período determinado.
- § 2º: as contribuições sociais e de intervenção não incidem sobre receitas de exportação e incidem também sobre a importação de produtos ou serviços.
- As alíquotas podem ser ad valorem, isto é, um percentual sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Também podem ser específicas, ou seja, um valor fixo por unidade de medida.
- § 3º: a pessoa física que recebe a importação pode ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
- § 4º: a lei definirá quando as contribuições incidirão uma única vez.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.