Art. 152
Constituição Federal · Título VI
Seção II · Das Limitações do Poder de Tributar
Texto oficial
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026