Art. 154

Constituição Federal · Título VI

Seção III · Dos Impostos da União

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo dá à União duas possibilidades de criar impostos além dos listados no artigo anterior. A primeira é a chamada competência residual (inciso I). A União pode criar um imposto novo, não previsto no artigo anterior, mas só por lei complementar. Lei complementar é a que exige aprovação por maioria absoluta no Congresso. O novo imposto também precisa cumprir duas condições. Deve ser não cumulativo, ou seja, não pode incidir em cascata: o valor pago nas etapas anteriores da cadeia é compensado. E não pode ter fato gerador (o fato que faz nascer a obrigação de pagar) nem base de cálculo (o valor sobre o qual o imposto incide) iguais aos de impostos já discriminados na Constituição. A segunda possibilidade são os impostos extraordinários de guerra (inciso II). Eles podem ser criados quando há guerra externa ou quando ela é iminente, isto é, está prestes a acontecer. Podem até recair sobre fatos que normalmente pertencem à competência de outros entes. Devem ser retirados aos poucos quando acabarem as causas que justificaram sua criação.

Exemplo prático

Carla, deputada federal (personagem fictícia), analisa um projeto que cria um imposto federal novo sobre certa atividade. Ela verifica três pontos. Primeiro, se o imposto não está entre os do artigo anterior. Segundo, se o projeto é de lei complementar. Terceiro, se o imposto é não cumulativo e não repete o fato gerador ou a base de cálculo de outro imposto previsto na Constituição. Se a proposta usasse a mesma base de cálculo de um imposto já existente, não atenderia ao inciso I. Em outro cenário fictício, o país enfrenta uma guerra externa iminente. A União cria um imposto extraordinário para custear a defesa. Quando o conflito termina, esse imposto deve ser suprimido gradualmente.

Pontos importantes

  • Competência residual: a União pode criar impostos não previstos no artigo anterior.
  • O imposto residual exige lei complementar.
  • O imposto residual deve ser não cumulativo.
  • O imposto residual não pode ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos já discriminados na Constituição.
  • Impostos extraordinários são permitidos na iminência ou no caso de guerra externa.
  • Os impostos extraordinários podem estar ou não na competência tributária da União.
  • Os impostos extraordinários devem ser suprimidos gradativamente quando cessarem as causas de sua criação.
O inciso I remete ao 'artigo anterior' (art. 153) e aos impostos 'discriminados nesta Constituição', cujos textos não foram enviados. Confira esses dispositivos para saber quais impostos já estão previstos. O artigo também não indica, por si só, que tipo de lei cria os impostos extraordinários do inciso II. Verifique as demais normas constitucionais sobre o tema.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.