Art. 159-A
Constituição Federal · Título VI
Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias
Caput e §§ 1º a 4º em palavras simples
O artigo cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. O fundo serve para reduzir as desigualdades regionais e sociais, em linha com o art. 3º, III, da Constituição. Ele funciona assim: a União entrega recursos aos Estados e ao Distrito Federal. Esses recursos têm três destinos possíveis: (I) estudos, projetos e obras de infraestrutura; (II) fomento a atividades produtivas que gerem muito emprego e renda, inclusive por meio de subvenções, que são auxílios econômicos ou financeiros; e (III) ações de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. A União não pode reter os recursos nem dificultar seu recebimento. Cada Estado e o DF decidem como aplicar o dinheiro, desde que respeitem essas finalidades. Ao aplicar, devem dar prioridade a projetos com ações de sustentabilidade ambiental e de redução das emissões de carbono. A divisão entre os entes segue coeficientes individuais de participação. Esses coeficientes somam dois indicadores: a população do ente, com peso de 30%, e o coeficiente do ente nos recursos do art. 159, I, "a", com peso de 70%. Cabe ao Tribunal de Contas da União regulamentar e calcular esses coeficientes.
Exemplo prático
Mariana (personagem fictícia) é secretária de planejamento de um Estado fictício. O Estado recebe sua parcela do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. O valor segue o coeficiente calculado pelo Tribunal de Contas da União. Mariana analisa duas propostas. A primeira é uma estrada comum. A segunda é um polo industrial movido a energia solar, que deve gerar muitos empregos. As duas cabem nas finalidades do fundo: infraestrutura e fomento produtivo. Como o projeto solar prevê redução de emissões de carbono, o Estado lhe dá prioridade. A decisão final é do próprio Estado. A União não pode reter a parcela nem condicionar o repasse à escolha de um projeto específico.
Pontos importantes
- Objetivo do fundo: reduzir desigualdades regionais e sociais.
- Beneficiários: Estados e Distrito Federal. O artigo não menciona os Municípios.
- Finalidades: infraestrutura, fomento a atividades produtivas com alto potencial de emprego e renda, e ciência, tecnologia e inovação.
- A retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos é proibida.
- Estados e DF decidem a aplicação, mas devem respeitar as finalidades do artigo.
- Projetos com sustentabilidade ambiental e redução de emissões de carbono têm prioridade.
- Critério de partilha: população, com peso de 30%, e coeficiente do art. 159, I, "a", com peso de 70%.
- O TCU regulamenta e calcula os coeficientes individuais de participação.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.