Art. 16

Constituição Federal · Título II

Capítulo IV · Dos Direitos Políticos

Texto oficial
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026