Art. 16
Constituição Federal · Título II
Capítulo IV · Dos Direitos Políticos
Texto oficial
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026