Art. 172

Constituição Federal · Título VII

Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Texto oficial
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026