Art. 199
Constituição Federal · Título VIII
Seção II · Da Saúde
Em palavras simples
O artigo permite que a iniciativa privada preste assistência à saúde. Hospitais, clínicas e consultórios particulares podem funcionar livremente. As instituições privadas também podem atuar no Sistema Único de Saúde (SUS) de forma complementar. Isso significa que elas ajudam o sistema público quando ele não basta, sem substituí-lo. Essa participação segue as diretrizes do SUS e ocorre por contrato de direito público ou por convênio. Convênio é um acordo de cooperação entre o poder público e a entidade. Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência. O artigo proíbe repassar dinheiro público, como auxílios ou subvenções, a instituições privadas com fins lucrativos. Subvenção é uma ajuda financeira dada pelo Estado. Também proíbe a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei. Por fim, uma lei deve facilitar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplante, pesquisa e tratamento. A mesma lei trata da coleta, do processamento e da transfusão de sangue. Qualquer comercialização desses materiais é proibida.
Exemplo prático
Mariana (personagem fictícia) dirige uma Santa Casa, entidade filantrópica. O município precisa de mais leitos e firma convênio com a Santa Casa para atender pacientes do SUS, seguindo as diretrizes do sistema. Ao mesmo tempo, um hospital particular com fins lucrativos pede ao município uma subvenção para reformar seu prédio. Pelo § 2º, esse repasse de recursos públicos é vedado. Já Carlos (personagem fictício) oferece dinheiro a um doador por um rim. Pelo § 4º, essa venda é proibida, porque a Constituição veda todo tipo de comercialização de órgãos.
Pontos importantes
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- A participação privada no SUS é complementar e segue as diretrizes do sistema.
- Essa participação ocorre por contrato de direito público ou por convênio.
- Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência.
- É vedado destinar recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
- É vedada a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
- É vedada qualquer comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas, sangue e derivados.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.