Art. 234
Constituição Federal · Título IX
Texto oficial
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026