Art. 238

Constituição Federal · Título IX

Texto oficial
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026