Art. 239
Constituição Federal · Título IX
§ 3º e § 3º-A (abono salarial) em palavras simples
O art. 239 trata do dinheiro arrecadado pelas contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Desde a promulgação da Constituição, esse dinheiro financia o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial. Pelo § 1º, no mínimo 28% desses recursos vão para programas de desenvolvimento econômico, por meio do BNDES. O § 2º preserva os saldos já acumulados nas contas individuais e proíbe depositar novas arrecadações nessas contas. O ponto central para o trabalhador é o § 3º. Ele garante o abono salarial de 1 salário mínimo por ano ao empregado cujo empregador contribui para o PIS ou o PASEP. O empregado precisa receber remuneração mensal de até um limite. Esse limite parte de 2 salários mínimos do ano-base para pagamento em 2025. A partir de 2026, o limite deixa de seguir o salário mínimo e passa a ser corrigido pela variação anual do INPC, índice de inflação do IBGE, acumulada no segundo exercício anterior ao pagamento. O § 3º-A cria um piso para esse limite: ele nunca pode ficar abaixo de 1,5 salário mínimo do período trabalhado. Quem já participava dos programas antes da Constituição tem o rendimento de sua conta individual incluído no valor do abono.
Exemplo prático
Joana (personagem fictícia) trabalha com carteira assinada numa padaria. A padaria contribui para o PIS. Joana ganha por mês um valor abaixo do limite de elegibilidade do ano, que é corrigido pelo INPC. O limite também nunca fica abaixo de 1,5 salário mínimo. Pelo § 3º, Joana tem assegurado o abono anual de 1 salário mínimo. Se o salário de Joana passasse do limite daquele ano, ela não teria direito ao abono com base nesse parágrafo.
Pontos importantes
- A arrecadação do PIS/PASEP financia o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial (caput).
- No mínimo 28% desses recursos vão para programas de desenvolvimento econômico via BNDES, com remuneração que preserve seu valor (§ 1º).
- Os saldos já acumulados no PIS/PASEP são preservados, mas não há saque por casamento e nenhuma nova arrecadação vai para as contas individuais (§ 2º).
- O abono é de 1 salário mínimo por ano para quem recebe até o limite mensal fixado no § 3º.
- A partir de 2026, o limite é corrigido pelo INPC acumulado no segundo exercício anterior ao pagamento, e não mais pelo salário mínimo.
- O limite nunca pode ser inferior a 1,5 salário mínimo do período trabalhado (§ 3º-A).
- Empresas com rotatividade de pessoal acima da média do seu setor pagam contribuição adicional para o seguro-desemprego, na forma da lei (§ 4º).
- Os programas financiados pelo § 1º devem ser avaliados e divulgados todo ano e apresentados à comissão mista do art. 166, § 1º (§ 5º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.