Art. 240

Constituição Federal · Título IX

Texto oficial
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026