Art. 243

Constituição Federal · Título IX

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo prevê uma punição grave para quem usa a propriedade de forma ilícita. Ele alcança imóveis rurais e urbanos, em qualquer região do País, onde se encontrem culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Plantas psicotrópicas são aquelas que agem sobre o sistema nervoso e podem servir para produzir drogas. A exploração de trabalho escravo é considerada conforme o que a lei definir. Nesses casos, o Estado faz a expropriação, isto é, retira a propriedade do dono. O dono não recebe nenhuma indenização. O imóvel vai para a reforma agrária ou para programas de habitação popular. O proprietário ainda pode sofrer outras sanções previstas em lei, como as penais. O artigo manda observar, no que couber, o art. 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais. O parágrafo único trata dos demais bens de valor econômico, como dinheiro, veículos e equipamentos. Quando esses bens são apreendidos por causa do tráfico ilícito de drogas ou da exploração de trabalho escravo, eles são confiscados, ou seja, perdidos para o Estado sem compensação. Esses valores vão para um fundo especial com destinação específica, conforme a lei.

Exemplo prático

Roberto, personagem fictício, é dono de uma fazenda. A fiscalização encontra ali uma plantação ilegal de maconha e também trabalhadores mantidos em condições de trabalho escravo. Pelo artigo, a fazenda pode ser expropriada e destinada à reforma agrária, sem que Roberto receba indenização. Ele também pode responder a outras sanções legais. A caminhonete e o dinheiro apreendidos por ligação com essas atividades são confiscados e enviados a um fundo especial.

Pontos importantes

  • Alcança propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País.
  • Há duas hipóteses: culturas ilegais de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo na forma da lei.
  • A expropriação ocorre sem qualquer indenização ao proprietário.
  • Os imóveis vão para a reforma agrária e para programas de habitação popular.
  • Outras sanções previstas em lei continuam aplicáveis.
  • Deve-se observar, no que couber, o art. 5º da Constituição.
  • Pelo parágrafo único, bens de valor econômico apreendidos em razão do tráfico de drogas ou do trabalho escravo são confiscados e revertem a um fundo especial.
A redação atual foi dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014. O artigo remete à lei em vários pontos: na definição da exploração de trabalho escravo e no funcionamento do fundo especial. O conteúdo dessas leis não foi enviado e deve ser conferido na norma própria. O artigo também remete ao art. 5º, que precisa ser lido em conjunto.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.