Art. 28

Constituição Federal · Título III

Capítulo III · Dos Estados Federados

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O caput fixa as regras da eleição para Governador e Vice-Governador. O mandato dura 4 anos. O primeiro turno ocorre no primeiro domingo de outubro. O segundo turno, se houver, ocorre no último domingo de outubro. A eleição acontece no ano anterior ao fim do mandato dos atuais ocupantes. A posse ocorre em 6 de janeiro do ano seguinte à eleição. Nos demais pontos, aplica-se o art. 77 da Constituição, que trata da eleição do Presidente da República. O § 1º prevê a perda do mandato do Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. A administração direta reúne os próprios entes, como o Estado e suas secretarias. A indireta reúne entidades criadas por eles, como autarquias e empresas estatais. A posse decorrente de concurso público é exceção, observado o art. 38, I, IV e V. O § 2º determina que uma lei de iniciativa da Assembleia Legislativa fixe os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. Subsídio é a remuneração paga em parcela única a esses agentes. Essa lei deve observar os limites dos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, candidata-se a Governadora de seu Estado. Nenhum candidato obtém a maioria exigida no primeiro turno, realizado no primeiro domingo de outubro. Mariana disputa o segundo turno no último domingo de outubro e vence. Ela toma posse em 6 de janeiro do ano seguinte para um mandato de 4 anos. Durante o mandato, Mariana aceita a presidência de uma empresa estatal. Ela não foi aprovada em concurso para esse cargo. Pelo § 1º, Mariana perde o mandato de Governadora.

Pontos importantes

  • O mandato de Governador e Vice-Governador dura 4 anos.
  • O primeiro turno ocorre no primeiro domingo de outubro.
  • O segundo turno, se houver, ocorre no último domingo de outubro.
  • A eleição ocorre no ano anterior ao fim do mandato dos antecessores.
  • A posse ocorre em 6 de janeiro do ano seguinte à eleição.
  • Nos demais aspectos da eleição, aplica-se o art. 77.
  • O Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta.
  • A posse em virtude de concurso público é exceção e segue o art. 38, I, IV e V.
  • Uma lei de iniciativa da Assembleia Legislativa fixa os subsídios do Governador, do Vice e dos Secretários de Estado.
A Emenda Constitucional nº 111, de 2021, deu a redação atual ao caput, que fixa a posse em 6 de janeiro. A nota oficial manda observar o art. 5º dessa emenda. O texto desse artigo não foi enviado. Ele pode trazer regra sobre quando a nova data de posse passa a valer. Confira-o antes de aplicar a data a um mandato específico. O artigo também remete aos arts. 77, 38, 37, 39, 150 e 153 da Constituição, cujo conteúdo não foi reproduzido aqui. Vale conferi-los.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.