Art. 30

Constituição Federal · Título III

Capítulo IV · Dos Municípios

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso I em palavras simples

O art. 30 lista as competências dos Municípios, ou seja, o que eles podem e devem fazer. A principal é a do inciso I: legislar sobre assuntos de interesse local. São temas ligados ao dia a dia da cidade e de seus moradores. O artigo também permite ao Município: suplementar (completar) a legislação federal e a estadual no que couber; criar e cobrar seus próprios tributos e aplicar suas rendas, com o dever de prestar contas e publicar balancetes; e criar, organizar e extinguir Distritos, respeitada a lei estadual. Cabe ainda ao Município organizar e prestar serviços públicos locais. Ele pode fazer isso diretamente ou por concessão ou permissão, que são formas de delegar o serviço a terceiros. O transporte coletivo entra nessa lista e tem caráter essencial. Com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, o Município mantém programas de educação infantil e ensino fundamental e presta serviços de saúde. Por fim, o Município promove o ordenamento territorial, planejando e controlando o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano. Também protege o patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual.

Exemplo prático

Maria, vereadora fictícia do Município fictício de Vila Serena, apresenta um projeto de lei. O projeto organiza o funcionamento das feiras livres nos bairros da cidade e define locais e regras de uso das praças. A Câmara Municipal aprova a lei com base no inciso I do art. 30, porque o tema é de interesse local. Na mesma cidade, a prefeitura concede a uma empresa a operação das linhas de ônibus urbanos. Assim, ela organiza o transporte coletivo, serviço essencial, conforme o inciso V.

Pontos importantes

  • Interesse local é o assunto que diz respeito principalmente à vida da cidade e de seus moradores.
  • O Município só suplementa leis federais e estaduais "no que couber". Ele completa essas normas, sem contrariá-las.
  • O poder de cobrar tributos vem com o dever de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
  • A criação, organização e supressão de Distritos deve observar a legislação estadual.
  • Os serviços públicos locais podem ser prestados diretamente ou por concessão ou permissão.
  • O transporte coletivo é expressamente classificado como serviço de caráter essencial.
  • Na educação infantil, no ensino fundamental e na saúde, o Município atua com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
  • O ordenamento do solo urbano envolve planejar e controlar seu uso, parcelamento e ocupação.
  • A proteção do patrimônio histórico-cultural local respeita a legislação e a fiscalização federal e estadual.
O inciso VI tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006. Vários incisos remetem a normas cujo conteúdo não foi enviado aqui: a lei que fixa os prazos de prestação de contas (inciso III), a legislação estadual sobre Distritos (inciso IV) e a legislação federal e estadual sobre patrimônio histórico-cultural (inciso IX). Confira essas normas diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.