Art. 32

Constituição Federal · Título III

Seção I · Do Distrito Federal

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo define como o Distrito Federal se organiza. Primeiro, ele proíbe dividir o DF em Municípios. O DF segue uma lei orgânica, que funciona como sua norma fundamental. Essa lei passa por votação em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles. Ela precisa de aprovação de dois terços da Câmara Legislativa, que também a promulga, ou seja, a torna oficial. A lei orgânica deve respeitar os princípios da Constituição. O § 1º dá ao DF as competências legislativas dos Estados e também as dos Municípios. Assim, o DF pode legislar sobre os dois tipos de assunto. O § 2º manda eleger Governador, Vice-Governador e Deputados Distritais na mesma data das eleições de Governadores e Deputados Estaduais, com mandato de igual duração. A eleição do Governador segue as regras do art. 77. O § 3º aplica aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa as regras do art. 27, que trata dos Deputados Estaduais e das Assembleias. Por fim, o § 4º reserva a uma lei federal o tema do uso, pelo Governo do DF, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é deputada distrital. Ela quer propor uma regra sobre horário de funcionamento do comércio local. Esse assunto costuma ser municipal. Ela também quer tratar de um tema típico de Estado. Pelo § 1º, a Câmara Legislativa do DF pode votar as duas propostas, porque o DF reúne as competências legislativas de Estados e Municípios. Já uma proposta para criar um Município dentro do DF não seria possível, porque o caput proíbe essa divisão.

Pontos importantes

  • O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios.
  • A lei orgânica exige dois turnos de votação, com intervalo mínimo de dez dias.
  • A aprovação da lei orgânica exige dois terços da Câmara Legislativa, que a promulga.
  • O DF tem as competências legislativas dos Estados e dos Municípios.
  • As eleições distritais coincidem com as estaduais, com mandatos de mesma duração.
  • A Câmara Legislativa e os Deputados Distritais seguem o art. 27.
  • O uso das polícias e do corpo de bombeiros pelo Governo do DF depende de lei federal.
O § 4º tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019, que incluiu a polícia penal no texto. O artigo remete aos arts. 77 e 27, cujo conteúdo não foi enviado aqui. Confira esses dispositivos para entender as regras eleitorais e as aplicáveis aos Deputados Distritais. O § 4º também remete a uma lei federal, cujo conteúdo não consta deste texto.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.